Direito e moda se relacionam há séculos, desde a primeira regulamentação do uso e consumo de materiais, como por exemplo, alguns tecidos de uso exclusivo da nobreza ou de identificação de profissões específicas. Com as mudanças sociais, políticas e culturais, advindas das Revoluções Industrial e Francesa, estas leis, obsoletas, foram abolidas em virtude da busca da igualdade e fim dos privilégios de classe.

A sociedade moderna capitalista tornou as criações de moda bens de consumo extremamente visados, sendo caracterizada, até os dias atuais, pela grande rotatividade e uma incessante busca pela diferenciação dos produtos.

O primeiro impulso para a regulamentação atual da propriedade industrial no ramo da moda foi o processo de industrialização, o qual facilitou a publicidade dos produtos, a redução de custos e a reprodução de padronagens. Assim, o foco passou a ser não mais a restrição ao acesso a vestimentas, mas sim a proteção ao design da peça de vestuário.

O atual cenário de proteção intelectual que conhecemos conta com institutos jurídicos específicos para a proteção de determinados aspectos da produção artística e intelectual, mas ainda não temos proteções específicas para fashion designs, o que nos leva a fundamentar as petições segundo as Leis de Propriedade Industrial de 1996 e de Direito Autoral de 1998, adequando-as de acordo com o caso concreto.

Ao longo doas anos, outras problemáticas acerca da Indústria da Moda foram discutidas no ramo do Fashion Law, como trabalho infantil, questões tributárias, trabalho análogo à escravidão, questões societarias, tributárias, dentre muitas outras.

No Brasil, essa área vem crescendo rapidamente, principalmente porque fomos um dos primeiros países a abraçar essa denominação com a origem do Fashion Law & Business Institute Brazil (FBLI), em 2012, e com a criação da CDMD/OAB (Comissão de Direito da Moda) em 2016.

Em se tratando de mercado internacional, é relevante ressaltar que nesta sexta-feira (19/02/2021), os sete países mais industrializados do mundo (Alemanha, Canadá, Estados Unidos, França, Itália, Japão e Reino Unido), se reuniram para tratar assuntos importantes, dentre eles, novas abordagens em relação às práticas políticas, sociais e econômicas da China. Segundo o G7, práticas “não orientadas ao mercado” devem ser combatidas. As decisões serão compartilhadas com o G20, uma vez que os líderes entendem que um “sistema econômico justo mutuamente benéfico” é responsabilidade global. O Brasil, como país participante do G20 e historicamente a favor da regulamentação e proteção de mercado e inovações, tem fortes chances de adesão às futuras abordagens.

Esse assunto toca diretamente o Fashion Law e em breve veremos discussões acerca de grandes empresas chinesas ligadas a esse ramo, como a Shein, passarem por sérios embargos econômicos. Uma decisão rígida sobre esse bloqueio pode alavancar a produção de moda nacional, principalmente nas empresas intituladas “éticas” ou “conscientes”.

Skip to content